O apoio extraordinário à renda, criado pelo Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, destina-se a famílias com
contratos de arrendamento ou subarrendamento para primeira habitação celebrados até 15.03.2023, que tenham um rendimento
anual igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão do IRS e cuja taxa de esforço para pagamento do encargo com a
renda seja igual ou superior a 35%.
* SAIBA MAIS:
1 - O que é o apoio extraordinário à renda? :
O apoio extraordinário à renda consiste num apoio financeiro mensal, não reembolsável, até ao limite máximo de 200€,
que corresponde à diferença entre a taxa de esforço efetivamente suportada pelo agregado com a renda e uma taxa de
esforço máxima de 35 %.
2 - Quais são os critérios para beneficiar do apoio?
Podem beneficiar do apoio os agregados familiares que cumpram cumulativamente os seguintes critérios:
Tenham residência fiscal em Portugal;
Sejam titulares de contrato de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação, registado na AT e celebrado até
15.03.2023;
Cuja taxa de esforço com o encargo de pagamento das rendas seja igual ou superior a 35%;
Cujo rendimento anual seja igual ou inferior ao limite máximo do 6.º escalão do IRS (2023: 38 632€) ou,
se não estiverem obrigados à entrega da declaração anual de IRS, cujo valor total mensal de rendimentos seja igual ou
inferior a 1/14 do limite máximo do 6.º escalão do IRS relativos a rendimentos mensais de trabalho declarados à Segurança
Social ou às seguintes prestações sociais:
Pensões de velhice, sobrevivência, invalidez ou pensões sociais;
Prestações de desemprego ou de parentalidade;
Rendimento social de inserção, prestação social para a inclusão ou complemento solidário para idosos;
Subsídios de doença e doença profissional (de atribuição não inferior a 1 mês) ou de apoio ao cuidador informal.
3 - Como é concedido o apoio?
O apoio extraordinário à renda é atribuído sem necessidade de apresentação de pedido.
4 - Como sei se tenho direito ao apoio extraordinário à renda?
Os agregados familiares que preencham as condições de elegibilidade para receber o apoio extraordinário à renda são
informados pela AT do montante do apoio atribuído e dos dados considerados para o seu apuramento.
5 - Recebo apoios financeiros à renda do IHRU. Tenho direito ao valor do apoio extraordinário à renda?
Sim, desde que preencha as condições de elegibilidade para receber o apoio extraordinário. Nesse caso, ao montante do
apoio apurado são deduzidos os valores de outros apoios financeiros à renda que sejam atribuídos pelo IHRU.
6 - Qual a duração do apoio?
O apoio é atribuído até 31 de dezembro de 2028, sem prejuízo de o apoio ser reavaliado anualmente.
7 - Como e quando é efetuado o pagamento do apoio?
O pagamento do apoio é automático (não precisa de efetuar qualquer pedido) e pago, até ao dia 20 de cada mês, pela
Segurança Social (por transferência bancária).
Com o pagamento da primeira prestação mensal do apoio são também pagas, retroativamente, as prestações do apoio relativas
a rendas pagas desde 01.01.2023.
Caso o apoio apurado seja inferior a 20 euros, será pago a cada seis meses.
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